Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 58.º

EM VIGOR
Não satisfação das condições gerais 1 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 56.º é da competência do CEM respectivo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d). 2 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres. 3 - A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.