Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 84.º

EM VIGOR
Periodicidade 1 - As avaliações individuais podem ser: a) Periódicas; b) Extraordinárias. 2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano. 3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.