Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 283.º

EM VIGOR
[...] 1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares: a) Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM); b) Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros; 2 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar. 3 - As condições de admissão ao CFM são objecto de regulamentação em diploma próprio.