Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 70.º

EM VIGOR
Cessação de graduação 1 - A graduação do militar cessa quando: a) Seja exonerado das funções que a motivaram; b) Seja promovido ao posto em que foi graduado; c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem; d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção. 2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios. TÍTULO VI Ensino e formação nas Forças Armadas