Artigo 70.º
EM VIGORCessação de graduação
1 - A graduação do militar cessa quando:
a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção.
2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
TÍTULO VI
Ensino e formação nas Forças Armadas