Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 209.º

EM VIGOR
Chefia do estado-maior do ramo 1 - O chefe do estado-maior do ramo tem a patente de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com excepção do CEMGFA. 2 - O vice-chefe do estado-maior (VCEM) do ramo tem a patente de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto. 3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos da LDNFA. 4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.