Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 198.º

EM VIGOR
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação 1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias. 2 - A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores: a) Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos; b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar. 3 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida.