Artigo 198.º
EM VIGORNomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.
2 - A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:
a) Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;
b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
3 - O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, que pode, em alternativa e a pedido do interessado, fixar uma indemnização ao Estado, tendo em consideração, em qualquer dos casos, a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida.