Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 263.º

EM VIGOR
Tempos mínimos 1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte: a) Três anos no posto de segundo-sargento; b) Cinco anos no posto de primeiro-sargento; c) Cinco anos no posto de sargento-ajudante; d) Quatro anos no posto de sargento-chefe. 2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de sargento-chefe e de sargento-mor, após o ingresso na categoria de sargentos, é, respectivamente, de 15 e 20 anos de serviço efectivo.