Artigo 25.º
EM VIGOROutros direitos
O militar tem, nomeadamente, direito:
a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos do respectivo estatuto remuneratório;
b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional;
c) A beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
d) A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral;
e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos previstos em lei própria;
f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria;
g) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.
TÍTULO III
Hierarquia, cargos e funções
CAPÍTULO I
Da hierarquia