Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 25.º

EM VIGOR
Outros direitos O militar tem, nomeadamente, direito: a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos do respectivo estatuto remuneratório; b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional; c) A beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; d) A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral; e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos previstos em lei própria; f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria; g) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez. TÍTULO III Hierarquia, cargos e funções CAPÍTULO I Da hierarquia