Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 69.º

EM VIGOR
Condições para a graduação 1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário: a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado; b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial. 2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade. 3 - O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.