Artigo 69.º
EM VIGORCondições para a graduação
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário:
a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.