Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 74.º

EM VIGOR
Cursos Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecido para o efeito, revestindo as seguintes tipologias: a) Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas diferentes categorias, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural; b) Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória; c) Cursos de especialização, destinados a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo ao exercício de funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias; d) Cursos de actualização, destinados a reciclar os conhecimentos do militar, visando a sua adaptação à evolução técnico-militar; e) Cursos de qualificação, destinados a preparar os oficiais para o exercício de funções de nível superior na estrutura orgânica aprovada, devendo incluir, em particular, para além de matérias curriculares específicas dos ramos das Forças Armadas, estudos relacionados com a defesa nacional e com o desenvolvimento de doutrinas de emprego conjunto dos meios das Forças Armadas.