Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 6.º

EM VIGOR
Serviço efectivo por convocação ou mobilização 1 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na LSM. 2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efectivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0596/15.2BELSB10-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APOSENTAÇÃO · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - Se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação. II - A redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 3

  • TCAN01574/04.2BEPRT06-07-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    MILITARES. SUBSÍDIO FÉRIAS. SUBSÍDIO NATAL. DIREITO A FÉRIAS. DISPONIBILIDADE. SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA

    I. O legislador consagrou para os militares até à versão original do EMFAR/99 inclusive um regime específico ou especial em matéria de subsídio de férias diverso daquele que se mostrava previsto em geral para a função pública pelo que este não lhes é, por conseguinte, aplicável. II. O regime especial consagrado para os militares exige como condição para o recebimento do subsídio de férias a p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.