Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 251.º

EM VIGOR
Caracterização funcional dos quadros especiais 1 - Compete aos oficiais da Força Aérea o exercício de: a) Actividades de natureza militar e de formação; b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução. 2 - Aos oficiais do quadro especial de pilotos aviadores incumbe, especialmente: a) Administração superior da Força Aérea; b) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de membro do STM, de comando funcional, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de comando de unidades e órgãos da Força Aérea; c) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea. 3 - Aos oficiais dos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros incumbe, especialmente: a) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de chefia de órgãos e serviços da Força Aérea; b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea. 4 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe, especialmente: a) Chefia de órgãos e serviços da Força Aérea; b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea. 5 - Aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música incumbe, especialmente: a) Chefia e inspecção da banda da Força Aérea; b) Exercício de funções relacionadas com as actividades da banda e fanfarras da Força Aérea; c) Exercício de outras funções, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais.