Artigo 251.º
EM VIGORCaracterização funcional dos quadros especiais
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea o exercício de:
a) Actividades de natureza militar e de formação;
b) Funções em estado-maior e nas unidades, órgãos e serviços das diferentes áreas funcionais, a nível de direcção, inspecção e execução.
2 - Aos oficiais do quadro especial de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
a) Administração superior da Força Aérea;
b) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de membro do STM, de comando funcional, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de comando de unidades e órgãos da Força Aérea;
c) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
3 - Aos oficiais dos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros incumbe, especialmente:
a) Desempenho de cargos de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores, de direcção superior especializada e de chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
4 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe, especialmente:
a) Chefia de órgãos e serviços da Força Aérea;
b) Exercício de funções específicas, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
5 - Aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
a) Chefia e inspecção da banda da Força Aérea;
b) Exercício de funções relacionadas com as actividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
c) Exercício de outras funções, inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais.