Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 219.º

EM VIGOR
Suspensão da transição para a reserva 1 - Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA, CEM dos ramos ou presidente do STM é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general. 3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos militares nomeados para o cargo de Ministro da República e para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.