Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 244.º

EM VIGOR
Cursos e tirocínios 1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficial são os seguintes: a) Curso de licenciatura em Ciências Militares, na Academia Militar; b) Curso de licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino; c) Curso de oficiais com nível de bacharelato na Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE); d) Curso de bacharelato ou equivalente complementado por curso ou tirocínio ministrado em estabelecimento militar de ensino. 2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial.