Artigo 240.º
EM VIGORPromoção a major
1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 217.º, as seguintes:
a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior;
b) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
c) Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista;
d) Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados:
a) Pelos capitães das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
b) Pelos capitães médicos ou veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
c) Pelos capitães dos restantes serviços em funções específicas do respectivo serviço.