Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 240.º

EM VIGOR
Promoção a major 1 - São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido no artigo 217.º, as seguintes: a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior; b) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior; c) Para capitães médicos, obtenção do grau de generalista ou especialista; d) Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior. 2 - Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos devem ser prestados: a) Pelos capitães das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas; b) Pelos capitães médicos ou veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço; c) Pelos capitães dos restantes serviços em funções específicas do respectivo serviço.