Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 105.º

EM VIGOR
Recurso hierárquico 1 - O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso. 2 - O recurso hierárquico necessário deve ser interposto no prazo de 15 dias contados nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior e o facultativo dentro do prazo estabelecido para a interposição de recurso contencioso do acto em causa. 3 - O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido. 4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer, prorrogável até ao máximo de 60 dias, em casos devidamente fundamentados. 5 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é considerado tacitamente indeferido. 6 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.