Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 202.º

EM VIGOR
Avaliações extraordinárias Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 84.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que: a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação; b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação; c) Seja superiormente determinado.