Artigo 309.º
EM VIGORInício da prestação de serviço
A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se:
a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efectivo decorrente de convocação e mobilização.