Artigo 308.º
EM VIGORLicença registada
1 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.
2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.
TÍTULO III
Do regime de voluntariado