Artigo 85.º
EM VIGORAvaliadores
1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
a) For oficial general;
b) Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEM do ramo respectivo;
c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.