Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 197.º

EM VIGOR
Adiamento, suspensão ou desistência da frequência de cursos de promoção 1 - O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequência de curso de promoção nos seguintes casos: a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas; b) Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica; c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal. 2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão. 3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte. 4 - O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado.