Artigo 239.º
EM VIGORPromoção a capitão
1 - É condição especial de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 217.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente.
2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados:
a) Pelos tenentes das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
b) Pelos tenentes médicos e veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
c) Pelos tenentes dos serviços em funções específicas do respectivo serviço.