Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 239.º

EM VIGOR
Promoção a capitão 1 - É condição especial de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência previsto no artigo 217.º, a aprovação no curso de promoção a capitão ou curso equivalente. 2 - Do tempo referido no número anterior, dois anos, no mínimo, devem ser prestados: a) Pelos tenentes das armas nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas; b) Pelos tenentes médicos e veterinários nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço; c) Pelos tenentes dos serviços em funções específicas do respectivo serviço.