Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 63.º

EM VIGOR
Preterição na promoção 1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção; b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis; c) O militar se encontre na situação de licença ilimitada; d) Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM. 2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 185.º