Artigo 63.º
EM VIGORPreterição na promoção
1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c) O militar se encontre na situação de licença ilimitada;
d) Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM.
2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 185.º