Artigo 296.º
EM VIGORIngresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV:
a) Oficiais: cursos de formação de oficiais;
b) Sargentos: cursos de formação de sargentos;
c) Praças: cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do ramo respectivo, de acordo com o disposto no artigo 293.º do presente Estatuto e o artigo 25.º da LSM, devendo reflectir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.