Artigo 170.º
EM VIGORAbate aos QP
1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
a) Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
b) Seja separado do serviço;
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º;
e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre em situação de ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia;
g) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
2 - O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos;
b) Quatro anos, para a categoria de praças.
3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
SUBSECÇÃO II
Situações em relação ao quadro especial