Artigo 75.º
EM VIGORTirocínios e estágios
1 - Os tirocínios e os estágios visam, designadamente:
a) Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
b) Ministrar aos militares licenciados ou bacharéis e admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 74.º;
c) Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados.
2 - Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.