Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 75.º

EM VIGOR
Tirocínios e estágios 1 - Os tirocínios e os estágios visam, designadamente: a) Completar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos; b) Ministrar aos militares licenciados ou bacharéis e admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 74.º; c) Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados. 2 - Os tirocínios e os estágios têm, em regra, carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.