Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 221.º

EM VIGOR
Classes e postos 1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos: a) Marinha (M): almirante, vice-almirante, contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha; b) Engenheiros navais (EN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha; c) Administração naval (AN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha; d) Fuzileiros (FZ): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha; e) Médicos navais (MN): contra-almirante, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente e segundo-tenente; f) Técnicos superiores navais (TSN): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente; g) Serviço técnico (ST): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente; h) Técnicos de saúde (TS): capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente; i) Músicos (MUS): capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente. 2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 214.º do presente Estatuto. 3 - Os oficiais da Armada podem ser graduados no posto de comodoro, em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 129.º e no artigo 215.º deste Estatuto.