Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 276.º

EM VIGOR
Especialidades, grupos de especialidades e postos 1 - Os sargentos dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais e quadros especiais que se indicam: a) Área de operações: Quadro especial de operadores - operadores de comunicações (OPCOM), meteorologistas (OPMET), de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART) e radaristas de detecção (OPRDET): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento; b) Área de manutenção: Quadro especial de mecânicos - mecânicos de material aéreo (MMA), de material terrestre (MMT), de electricidade (MELECT), de electrónica (MELECA), de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV), de armamento e equipamento (MARME): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento; c) Área de apoio: Quadro especial de apoio e serviços-operadores de informática (OPINF), de sistemas de assistência e socorros (OPSAS), abastecimento (ABST), construção e manutenção de infra-estruturas (CMI), serviço de saúde (SS), polícia aérea (PA), secretariado e apoio dos serviços (SAS): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento; Quadro especial de amanuense - amanuenses (AMA): primeiro-sargento e segundo-sargento. 2 - Quadro especial de banda e fanfarras - músicos (MUS) e clarins (CLAR): sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento. 3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes especialidades que o integram.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07331/1124-10-2013SOFIA DAVID

    INVOCAÇÃO DE NOVAS CAUSAS DE INVALIDADE NAS ALEGAÇÕES · ARTIGO 91º, N.º 5, DO CPTA · ARTIGO 95º, N.ºS 1 E 2, DO CPTA · NULIDADE DECISÓRIA

    I - Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º, n.º2 e 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argume

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.