Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 228.º

EM VIGOR
Tirocínios de embarque 1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por: a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros; b) Tempo de navegação e ou tempo de voo; c) Tempo de exercício de funções específicas. 2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respectiva lotação. 3 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros. 4 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar. 5 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.