Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 297.º

EM VIGOR
Ingresso na categoria 1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV: a) Oficiais - cursos de formação de oficiais; b) Sargentos - cursos de formação de sargentos; c) Praças - cursos de formação de praças. 2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo. 3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do ramo respectivo, de acordo com o disposto no artigo 294.º do presente Estatuto e no artigo 25.º da LSM, devendo reflectir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade. 4 - A inscrição em cada uma das categorias após a instrução militar é efectuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.