Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 184.º

EM VIGOR
Listas de promoção 1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção. 2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, especialidades ou grupos de especialidades, constituem elemento informativo do CEM respectivo, para efeitos de decisão. 3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM respectivo até 15 de Dezembro e publicadas até 31 de Dezembro do ano anterior a que respeitam. 4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte. 5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso. 6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte. 7 - O CEM de cada ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente. 8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos da LDNFA.