Artigo 215.º
EM VIGORGraduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general
1 - São graduados no posto de comodoro ou brigadeiro-general os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea, nomeados para o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro.
2 - Podem ainda ser graduados, a título excepcional, no posto de comodoro ou brigadeiro-general militares nas condições do n.º 1 para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas.
3 - A graduação prevista nos números anteriores confere ao militar graduado o gozo dos direitos correspondentes ao posto atribuído e cessa com a promoção do oficial ao posto de contra-almirante ou major-general, bem como com a sua transição para a situação de reserva ou quando terminem as circunstâncias que motivaram a graduação.
4 - A graduação processa-se nos termos previstos para as promoções a oficial general, após o despacho de nomeação para o desempenho dos cargos referidos nos n.os 1 e 2.