Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 215.º

EM VIGOR
Graduação no posto de comodoro ou brigadeiro-general 1 - São graduados no posto de comodoro ou brigadeiro-general os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior naval de guerra, o curso superior de comando e direcção ou o curso superior de guerra aérea, nomeados para o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro. 2 - Podem ainda ser graduados, a título excepcional, no posto de comodoro ou brigadeiro-general militares nas condições do n.º 1 para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas. 3 - A graduação prevista nos números anteriores confere ao militar graduado o gozo dos direitos correspondentes ao posto atribuído e cessa com a promoção do oficial ao posto de contra-almirante ou major-general, bem como com a sua transição para a situação de reserva ou quando terminem as circunstâncias que motivaram a graduação. 4 - A graduação processa-se nos termos previstos para as promoções a oficial general, após o despacho de nomeação para o desempenho dos cargos referidos nos n.os 1 e 2.