Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 de 30 de Agosto A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, a jusante das alterações de ordem constitucional relativas à prestação de serviço militar, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar, substituindo o regime-regra até então vigente, baseado na conscrição dos cidadãos à prestação de serviço militar, por um sistema fundado, em tempo de paz, no serviço militar voluntário, corolário lógico da intenção assumida de proceder à profissionalização dos recursos humanos militares da defesa nacional. Tal sistema, imbuído de uma nova filosofia que tem vindo, paralelamente, a motivar a análise e adaptação de variados diplomas directamente relacionados com a temática em apreço, nomeadamente o próprio Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, reflecte-se também na estática e na dinâmica inerente ao complexo de direitos e deveres que integram o estatuto jurídico aplicável aos militares que prestam serviço nos regimes de contrato e de voluntariado, razões que explicam, no fundamental, o aditamento e a revisão parcial do Estatuto dos Militares das Forças Armadas que o presente diploma pretende operar, já que, a par de disposições de carácter genérico aplicáveis a todo o pessoal militar previstas naquele Estatuto, outras existem cujo específico âmbito subjectivo de aplicação obriga a que sejam revistas e reenquadradas à luz de novos princípios e finalidades estruturais a prosseguir, não podendo descurar-se a premência exigida no tratamento desta matéria, até por estar presentemente em curso o período de transição para a profissionalização, previsto na própria Lei do Serviço Militar. Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: