Artigo 22.º
EM VIGORProtecção jurídica
O militar tem direito a receber do Estado protecção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.