Artigo 253.º
EM VIGORCondições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores, para além das mencionadas no artigo 217.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.
2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.
3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
a) Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
b) Ter averbado um mínimo de quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
c) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando.
4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:
a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
b) Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
c) Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior;
d) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea.
5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:
a) Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter averbado um mínimo de duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade.
6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:
a) Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação ou outras que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
b) Do tempo a que se refere a alínea anterior, ter desempenhado, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante de grupo ou de esquadra de voo;
c) Ter averbado um mínimo de quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.
7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:
a) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de escalão base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.