Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 213.º

EM VIGOR
Ingresso na categoria 1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais. 2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder: a) Cinco anos, para licenciatura ou equivalente; b) Três anos, para bacharelato ou equivalente.