Artigo 201.º
EM VIGORAvaliações periódicas
São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os na reserva na efectividade de serviço, com excepção de:
a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b) Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.