Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 14.º

EM VIGOR
Dever de disponibilidade 1 - O militar deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2 - O militar é obrigado a comunicar a sua residência habitual ou ocasional. 3 - O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado. 4 - Em situação de estado de sítio e de estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o exercício de funções compatíveis com o seu posto e aptidões. 5 - O militar tem o dever de imediatamente comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.