Artigo 306.º
EM VIGORCondições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:
a) Oficiais:
Segundo-tenente ou tenente - três anos no posto de subtenente ou alferes;
Subtenente ou alferes - um ano no posto de aspirante a oficial;
b) Sargentos:
Segundo-sargento - três anos no posto de subsargento ou furriel;
Subsargento ou furriel - um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel;
c) Praças:
Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto - três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo - um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.
2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se por diuturnidade.
3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias, contando este tempo para efeitos de promoção.
4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos de promoção.
5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 295.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando esse tempo para efeitos de promoção.
6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respectivo posto.
7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e Força Aérea.
8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.