Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 306.º

EM VIGOR
Condições especiais de promoção 1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente: a) Oficiais: Segundo-tenente ou tenente - três anos no posto de subtenente ou alferes; Subtenente ou alferes - um ano no posto de aspirante a oficial; b) Sargentos: Segundo-sargento - três anos no posto de subsargento ou furriel; Subsargento ou furriel - um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel; c) Praças: Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto - três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo; Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo - um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo. 2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se por diuturnidade. 3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias, contando este tempo para efeitos de promoção. 4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos de promoção. 5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 295.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando esse tempo para efeitos de promoção. 6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respectivo posto. 7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e Força Aérea. 8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.