Artigo 254.º
EM VIGORCondições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de recursos humanos e financeiros
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros e de recursos humanos e financeiros, para além das mencionadas no artigo 217.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.
2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou órgãos da Força Aérea com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
a) Ter prestado durante três anos, como tenente, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado o curso básico de comando com aproveitamento.
4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:
a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
c) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de generalista ou especialista.
5 - É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:
a) Ter prestado durante quatro anos serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
b) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor.
7 - São condições especiais de promoção ao posto de major-general:
a) Ter exercido durante um ano, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência funções de comando, direcção ou chefia;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.