Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 152.º

EM VIGOR
Condições de passagem à reserva 1 - Transita para a situação de reserva o militar que: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida; c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade; d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas. 2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 170.º do presente Estatuto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS3137/13.2BELSB26-11-2020ANA CELESTE CARVALHO

    LISTAS DE ANTIGUIDADE E LISTAS DE PROMOÇÃO; · ARTIGO 190.º DO EMFAR; · MILITAR EM SITUAÇÃO DE RESERVA.

    I. Nos termos do artigo 184.º, n.º 1 do EMFAR, designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção. II. O que significa que os militares em causa devam reunir os requisitos da promoção até 31 de dezem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.