Artigo 257.º
EM VIGORObtenção das condições especiais de promoção
No ano de comando ou direcção exigido para a promoção a major-general e no ano de comando exigido para promoção a coronel piloto aviador, bem como, nos 12 meses, seguidos ou interpolados, referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 253.º, de promoção a major piloto aviador, não são contados os tempos em que os oficiais estejam no gozo de qualquer licença ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.