Artigo 169.º
EM VIGORTransferência de quadro especial
1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reuna as aptidões e qualificações adequadas.
2 - A transferência de quadro especial efectua-se por:
a) Ingresso, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 167.º;
b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções.