Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 46.º

EM VIGOR
Contagem de tempo de serviço efectivo 1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto. 2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo: a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração; b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar; c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado. 3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 25%, para efeitos do disposto nos artigos 152.º e 159.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.º 4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o estabelecido em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS827/13.3BESNT11-07-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    TEMPO DE SERVIÇO · PENA DISCIPLINAR · INATIVIDADE

    I– A carreira militar é uma carreira especial, cuja matéria estatutária se encontra especialmente regulada no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL n.° 236/99, de 25 de Junho, com as alterações entretanto introduzidas (EMFAR), dispondo ainda de um regulamento disciplinar e de um regime remuneratório próprio, respetivamente aprovados pela Lei Orgânica n.° 2/2009 de 22 de Julho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.