Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 173.º

EM VIGOR
Adido ao quadro 1 - Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada. 2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações: a) Pertença aos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados; b) Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais; c) Desempenhe o cargo de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos; d) Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano; e) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República; f) Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das Forças Armadas; g) Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo ramo; h) Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respectivo ramo; i) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço; j) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão; l) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 158.º; m) Seja deficiente das Forças Armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo; n) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido; o) Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal. 3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00063/15.4BEMDL21-05-2021Helena Ribeiro

    CONHECIMENTO TABELAR DE EXCEÇÃO-EXÉRCITO-PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL- ATRIBUIÇÃO DE VAGAS AOS QUADROS ESPECIAIS.

    1-O facto de no despacho saneador o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os fundamentos invocados pelos réus para sustentarem a exceção da ilegitimidade passiva dos 2.º, 3.º e 4.º réus, limitando-se a decidir em termos tabelares que todas as partes detinham legitimidade, não impede o seu conhecimento ulterior pelo Tribunal. 2- As promoções no Exército não visam, em primeira linha, a sati

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.