Artigo 23.º
EM VIGORAssistência religiosa
1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa.
2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.