Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 53.º

EM VIGOR
Promoção por distinção 1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção. 2 - A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar. 3 - A promoção por distinção é aplicável a todos os postos previstos nas respectivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo. 4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo. 5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respectivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do ramo respectivo. 6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório. 7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.