Artigo 147.º
EM VIGORInactividade temporária
1 - O militar no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
2 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
3 - A situação do militar assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva é regulada em legislação especial.