Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 258.º

EM VIGOR
Cursos, tirocínios ou estágios 1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes: a) Licenciatura e respectivo tirocínio na AFA; b) Licenciatura ou equivalente em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar na AFA; c) Bacharelato na ESTMA; d) Bacharelato ou equivalente ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico na ESTMA. 2 - Os cursos, tirocínios ou estágios referidos no número anterior são regulados por legislação especial.