Lei 2/2020

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 18.º-A

EM VIGOR
Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores 1 - Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas. 2 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a CPAS. 3 - O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a CPAS. 4 - A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.: a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor; b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais; c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas. 5 - A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»